terça-feira, 20 de outubro de 2009

Eventos Jurídicos







APRESENTAÇÃO


O debate sobre o controle público, realizado por órgãos integrantes da própria Administração ou por entidades e órgãos externos, tem amadurecido nos últimos anos no Brasil. Parte do ciclo de gestão, prévio, concomitante, preventivo ou posterior e repressivo, o controle tem sido relevante instrumento de combate à corrupção na área pública e de aperfeiçoamento da análise de custos e desempenho de entidades administrativas. O controle não se limita, atualmente, apenas a conferência do cumprimento das formas e procedimentos legais, voltando-se, com renovado interesse, à avaliação do desempenho de órgãos e entidades do Estado e da efetiva aplicação dos recursos públicos.

Insuficiente, para alguns; excessivo, para outros; o controle público apresenta especificidades que poucas vezes são tratadas de modo abrangente. A variedade de formas orgânicas da Administração, que reúne entidades de direito público e de direito privado, parece exigir que diferenciações também sejam feitas, quanto ao objeto e a intensidade de controle, conforme a natureza dos entes avaliados. Por igual, a multiplicidade dos órgãos de controle, sugere a conveniência de uma definição mais precisa sobre os limites de atuação de cada órgão ou entidade, sob pena da ocorrência de contradições e superposições que paralisam ou colocam em estado de perplexidade entidades cujo papel básico é agir e transformar a realidade.

Todos esses temas ganharam nova atualidade com a divulgação, em julho de 2009, do texto integral do Anteprojeto de Normas Gerais sobre Administração Pública Direta e Indireta, Entidades Paraestatais e Entidades de Colaboração, elaborado após dezoito meses de debates por comissão de juristas constituída pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão do Brasil, com o objetivo de promover ampla reformulação da organização e funcionamento do aparato administrativo do Estado. No anteprojeto, além de um novo enquadramento das entidades estatais, diversos temas pendentes de regulamentação foram objeto de disciplina normativa (vg. contrato de autonomia, transformação da personalidade de entidades públicas, regime jurídico das entidades estatais de direito privado, regime das subsidiárias das entidades públicas). Temas novos também foram introduzidos, com reflexos diretos no funcionamento de controle público (vg. conferência de serviços, disciplina do controle social, contrato de colaboração do Poder Público com terceiro setor, entre outros assuntos).

Para abordar essa ampla e inovadora temática, o II Congresso Brasileiro de Controle Público reunirá em Salvador, durante três dias, renomados agentes públicos e alguns dos mais destacados especialistas do país para uma avaliação pluralista e abrangente da atuação do controle público no Brasil no plano federal, estadual e municipal, e a reforma da organização administrativa brasileira, constituindo o primeiro debate público abrangente sobre o novo Anteprojeto de Normas Gerais sobre Administração Pública Direta e Indireta, Entidades Paraestatais e Entidades de Colaboração. 



Período
25, 26 e 27 de novembro de 2009


Coordenação Científica
Prof. Paulo Modesto (BA)
Profa. Kaline Davi (BA)


Promoção
Instituto Brasileiro de Direito Público – IBDP


Apoio
Escola da AGU


Local
Salvador - BA
Auditório Fernando Pessoa do Hotel Pestana


Organização
Lato Sensu Eventos
 

 

Variedade dos ramos jurídicos


Direito Administrativo
Direito administrativo é o ramo do direito público que tem por objeto o estudo das normas jurídicas relativas ao exercício da função administrativa do Estado. Ou seja, é o conjunto de regras que se impõem às pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado que exercitam função administrativa, estas últimas como delegadas do Estado, realizando os fins desejados pela ordem jurídica e, idealmente, o bem comum. É um ramo do Direito Público. Assim, sempre existirá um órgão estatal ou uma pessoa privada em exercício de função delegada do Estado nas relações jurídicas regulamentadas por normas de direito administrativo. Além disso, não se confunde com a atividade estatal de julgar, inerente ao Poder Judiciário, nem com a atividade de inovar a ordem jurídica (Função Legislativa). Logo, salvo exceções previstas em lei, um ato administrativo não define de forma absoluta a situação jurídica de um indivíduo (não forma coisa julgada), nem cria, de modo primário, direito e obrigações novos para o cidadão.

Direito Civil
O direito civil é o principal ramo do direito privado. Trata-se do conjunto de normas (regras e princípios) que regulam as relações entre os particulares que se encontram em uma situação de equilíbrio de condições. Tem como objetivo estabelecer os parâmetros que regem as relações jurídicas das pessoas físicas e jurídicas. Por isso, estabelece as condições em que os membros de uma comunidade podem relacionar-se, nos mais variados sentidos. Refere-se à pessoa, à família, aos bens e à sua forma de aquisição, à sucessão (com quem os bens ficam depois da morte de alguém), às obrigações de fazer e de não fazer e aos contratos. Regulamenta os atos das pessoas jurídicas, principalmente o Direito Comercial/Empresarial.

Direito das Obrigações e dos Contratos
Direito dos contratos é a parte do Direito civil que estuda a formação, caracterização e efeitos dos contratos. Na codificação civil, como por exemplo o Código Civil Português ou o Código Civil brasileiro, o Direito dos contratos é normalmente tratado como parte do Direito das obrigações, devido ao fato de que o contrato é considerado, desde o Direito romano, uma das principais fontes das obrigações. Direito das Obrigações ou Direito Obrigacional é o ramo do Direito Civil que estuda as espécies obrigacionais, suas características, efeitos e extinção. Já a expressão Obrigação, caracteriza-se como o vínculo jurídico transitório entre credor e devedor cujo objeto consiste numa prestação de dar, fazer ou não fazer. Em sentido amplo, obrigação refere-se a uma relação entre pelo menos duas partes e para que se concretize, é necessária a imposição de uma dessas e a sujeição de outra em relação a uma restrição de liberdade da segunda. O objeto dessa restrição da liberdade é a obrigação. O Código Civil não traz um conceito para obrigação, deixando-o para uma construção doutrinária.

Direito Constitucional
Direito constitucional é o ramo do direito público interno que analisa e interpreta as normas constitucionais, essas compreendidas como o ápice da pirâmide normativa de uma ordem jurídica, são consideradas Leis Supremas de um Estado soberano, e tem por escopo regulamentar e delimitar o poder estatal, além de garantir os direitos considerados fundamentais. O constitucionalismo, teoria que deu ensejo à formulação do que é formalmente chamado de constituição, surgiu a partir das teorias iluministas e do pensamento que também deu base à Revolução Francesa. Porém, diz-se que o primeiro documento formal que esboçou o que seria posteriormente chamado de constituição foi a Magna Carta, documento assinado pelo Príncipe João Sem-Terra, por pressão dos barões da Inglaterra medieval. Porém, a maioria das constituições existentes seguem o padrão formal, de modo que são o fruto de uma Assembléia de Representantes do Povo (no caso das constituições democráticas), onde se decide acerca de como será o Governo estatal e quais os direitos a serem previstos neste documento.

Direito de Família / Sucessões
Direito de família é o ramo do direito que contém normas jurídicas relacionadas com a estrutura, organização e proteção da família. Ramo que trata das relações familiares e das obrigações e direitos decorrentes dessas relações. Ela disciplina, ainda, a necessidade de contrato entre conviventes (concubinos), regimes de bens e sua mutabilidade, entre outras matérias. Também parte deste ramo do direito, ainda que não positivada (publicada em norma escrita) é aquela referente aos esponsais, fase anterior ao casamento conhecida principalmente por noivado e que pode gerar efeitos jurídicos. O Direito das Sucessões é o ramo do Direito que cuida da transmissão de bens, direitos e obrigações em decorrência da morte. O termo sucessão de forma genérica significa o ato jurídico pelo qual uma pessoa substitui outra em seus direitos e obrigações, podendo ser consequência tanto de uma relação entre pessoas vivas quanto da morte de alguém. O Direito, portanto, admite duas formas de sucessão: intervivos e causa mortis. Não se pode confundir sucessão com herança. A primeira é o ato de alguém substituir outrem nos direitos e obrigações, em função da morte, ao passo que herança é o conjunto de direitos e obrigações que se transmitem, em virtude da morte, a uma pessoa ou várias pessoas, que sobreviveram ao falecido.

Direito do Consumidor
O direito do consumidor é um ramo do direito que lida com conflitos de consumo e com a defesa dos direitos dos consumidores, e que se encontra desenvolvido na maior parte dos países com sociedades de consumo e sistemas legais funcionais. É um ramo novo do direito, entretanto somente a partir dos anos cinqüenta e sessenta, no âmbito mundial, é que os consumidores passaram a ganhar proteção contra os abusos sofridos, tornando-se uma preocupação social, principalmente nos países da América e da Europa Ocidental , que se destacaram por serem pioneiros na criação de Órgãos de defesa do consumidor. No Brasil, o Código de Defesa do Consumidor, estabelece normas de proteção e defesa do consumidor.

Direito do Trabalho
Direito do Trabalho, ou Direito Laboral, é o conjunto de normas jurídicas que regem as relações entre empregados e empregadores, e os direitos resultantes da condição jurídica dos trabalhadores. Estas normas, no Brasil, estão regidas pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), Constituição Federal e várias Leis Esparsas (como a lei que define o trabalho do estagiário, dentre outras). Surge como autêntica expressão do humanismo jurídico e instrumento de renovação social. Constitui atitude de intervenção jurídica em busca de um melhor relacionamento entre o homem que trabalha e aqueles para os quais o trabalho se destina. Visa também a estabelecer uma plataforma de direitos básicos. Portanto, a definição de Direito do Trabalho é o conjunto de normas e princípios que regulamentam o relacionamento entre empregado e empregadores.

Direito Penal
Direito Penal é o ramo do Direito Público dedicado às normas emanadas pelo legislador com a finalidade repressiva do delito e preservativa da sociedade. Tradicionalmente, entende-se que o Direito Penal visa a proteger os bens jurídicos fundamentais (todo valor reconhecido pelo direito). No crime de furto, por exemplo, o resultado é representado pela ofensa ao bem jurídico "patrimônio"; no homicídio, há lesão ao valor jurídico "vida humana"; na coação, uma violação à liberdade individual. Essa seria a tríade fundamental de bens jurídicos tutelados coativamente pelo Estado: vida, liberdade e propriedade. Além de tentar proteger os bens jurídicos vitais para a sociedade, normalmente entende-se que o direito penal garante os direitos da pessoa humana frente ao poder punitivo do Estado. Esta forma de encarar as funções do direito penal vem da velha tradição liberal, muito bem explicitada pelo penalista espanhol Dorado Montero[1]. Ainda que se duvide dessa função garantista, deve ela ser levada em conta na formulação das normas penais, a fim de poder evitar que o Estado de Polícia se manifeste e se sobreponha ao Estado de Direito. Como diz Zaffaroni, em toda ordem jurídica, ainda que democrática, o Estado de Polícia está sempre presente e pode conduzir, a qualquer momento, a um regime autoritário em detrimento das liberdades humanas.

Direito Previdenciário
A Previdência Social pode ser definida como um seguro social, que garante ao trabalhador e aos seus dependentes, amparo quando ocorre a perda, permanente ou temporária, em decorrência dos riscos que se obriga a sofrer. Obedecido sempre o teto do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Ela está inserida em um conceito mais amplo que é o da Seguridade Social, que por sua vez está dividida em três áreas de atuação: saúde, assistência social e previdência social. Segundo Soibelmann, trata-se de um "[...]conjunto de medidas que garantem os riscos decorrentes da incapacidade de trabalho do indivíduo e a sua aposentadoria. Entre os benefícios da previdência social, contam-se, entre outros, os seguintes: auxílio-doença; pensão por morte; aposentadoria por invalidez, velhice ou tempo de serviço; auxílio funeral; assistência médica; abonos e pecúlios diversos." A Previdência Social paga, atualmente, mais de 22 milhões de pessoas. Estima-se que, direta e indiretamente, esteja beneficiando 77 milhões de pessoas, sendo, assim, um fator muito importante no
combate à pobreza e à desigualdade, promovendo aos idosos e as pessoas por ela beneficiadas uma relativa estabilidade social. O sistema previdenciário engloba uma grande massa de recursos e obrigações e, para que ele continue a funcionar, é necessário que cada participante contribua com parte de sua renda durante sua vida ativa. Funciona da seguinte maneira: o trabalhador ativo de hoje financia os inativos, e posteriormente aqueles serão financiados por trabalhadores ativos quando chegarem à inatividade.

Direito Societário
Direito Societário (Corporate Law, em inglês) é o ramo do Direito relacionado ao estudo das sociedades empresárias (dentre as quais se destacam a sociedade por quotas de responsabilidade limitada, a sociedade anônima, entre outras), bem como as questões que digam respeito aos sócios e acionistas destas pessoas jurídicas e as diversas situações que possam ocorrer no seu seio, como alterações de controle e de participação, questões gerenciais, conflitos societários e outros fenômenos.

Direito Tributário
Direito tributário é o direito que define como serão cobrados os tributos dos cidadãos para gerar receita para o estado. Tem como contraparte o Direito Fiscal ou Orçamentário, que é o conjunto de normas jurídicas destinadas à regulamentação do financiamento das atividades do Estado. É um ramo do Direito Público conhecido no Brasil como Direito Financeiro. Comanda as relações jurídicas entre o Estado e as pessoas de direito privado, concernentes à imposição,escrituração, fiscalização e arrecadação dos impostos, taxas e contribuições de melhoria. Para atingir sua finalidade de promover o bem comum, o
Estado exerce funções para cujo custeio é preciso de recursos financeiros ou receitas. As receitas do Estado provêm de atividades econômico-privadas dos entes públicos, de monopólios, de empréstimos, e principalmente da imposição tributária (fiscal, parafiscal e extrafiscal). O direito de tributar do Estado decorre do seu poder de império pelo qual pode fazer "derivar" para seus cofres uma parcela do patrimônio das pessoas sujeitas à sua jurisdição e que são chamadas "receitas derivadas" ou tributos, divididos em impostos, taxas e contribuições.

Direito Financeiro
Direito Financeiro é o ramo do Direito Público que disciplina a receita tributária (sub-ramo denominado Direito Tributário) , a receita pública e a despesa pública (Direito Fiscal e Orçamentário). Num sentido amplo pode alcançar o Direito monetário, Direito bancário e Direito cambial, ou seja, legislação sobre o Sistema Financeiro Nacional aplicável às instituições financeiras e as transações em moeda estrangeira; e também legislação sobre Finanças públicas.

Direito Aéreo
O direito aeronáutico também denominado de Direito Aéreo, segundo a Classificação Decimal de Direito, aborda as relações jurídicas vinculadas com a navegação aérea, o transporte aéreo no campo doméstico
e internacional e a aviação civil em geral. O ramo do direito internacional público que regula as atividades dos Estados, de suas empresas públicas e privadas, bem como das organizações internacionais intergovernamentais, na exploração do transporte aéreo internacional, e estabelece o regime jurídico do transporte aéreo internacional é baseado nos Tratados Internacionais. Embora os vôos domésticos possam ser regulados pela legislação interna de cada Estado, as normas internas de cada país costumam acompanhar os Tratados Internacionais, como é o caso brasileiro.

Direito Imobiliário
O Direito Imobiliário é o ramo do Direito Privado que trata e regulamenta vários aspectos da vida privada, tais quais o condomínio, o aluguel, a compra e venda de imóveis, a usucapião e os financiamentos da casa própria. Suas raízes estão no Direito de Propriedade, seja como direito subjetivo à detenção de uma coisa, seja como ramo especializado da Doutrina Jurídica. Como parte do Direito Imobiliário pode-se citar o Direito Registral Imobiliário, que cuida dos fenômenos jurídicos aliados ao registro de imóveis.

Direito Internacional
Direito Internacional (DI) é o conjunto de normas que regula as relações externas dos atores que compõem a sociedade internacional. Estes atores, chamados sujeitos de direito internacional, são, principalmente, os Estados nacionais, embora a prática e a doutrina reconheçam também outros atores, como as organizações internacionais. Diversas correntes doutrinárias procuram explicar o fundamento do DI, isto é, a origem da sua obrigatoriedade. A mais consagrada é a doutrina que o identifica no consentimento, tradicionalmente expresso no princípio pacta sunt servanda ("os acordos devem ser cumpridos", em latim): um Estado é obrigado no plano internacional apenas se tiver consentido em vincular-se juridicamente. Isto é válido até mesmo para o princípio majoritário, que não é automaticamente aplicável ao DI - no âmbito de uma organização internacional, por exemplo, os Estados estão obrigados a aceitar uma decisão que lhes for contrária, tomada por maioria, apenas se tiverem acatado previamente esta forma decisória.

Direito Militar
Direito Militar tem a sua origem no Direito Romano, onde era utilizado para manter a disciplina das tropas da Legião Romana. Por vezes conhecido como Direito Castrense, palavra de origem latina, que designa o direito aplicado nos acampamentos do Exército Ro O Direito Militar passou a adquirir importância com a vinda da família real portuguesa para o Brasil em 1808, onde foi criado o primeiro Tribunal da Nação, o Conselho Militar e de Justiça, que depois se transformou no Superior Tribunal Militar, STM, atualmente com sede em Brasília, e jurisdiçao em todo o territorio nacional. Por força da Constituiçao Federal, o Superior Tribunal Militar é considerado um Tribunal Superior, mas na pratica funciona como um Tribunal de Segundo Grau, tendo em vista que nao existe na estrutura judiciária nacional um Tribunal Regional Militar, que poderia ser representado pela sigla T.R.M.

Direito Empresarial /Comercial
Direito comercial ou Direito empresarial, é um ramo do direito privado que pode ser entendido como o conjunto de normas disciplinadoras da atividade negocial do comerciante ou empresário, e de qualquer pessoa física ou jurídica, destinada a fins de natureza econômica, desde que habitual e dirigida à produção de bens ou serviços conducentes a resultados patrimoniais ou lucrativos, e que a exerça com a racionoalidade própria de "empresa".Em Portugal veja-se Direito comercial Português, sendo um ramo especial de direito privado. Rege os actos tidos como comerciais. Trata do estatuto dos comerciantes (diverso do dos não comerciantes), dos sinais distintivos da empresa, das sociedades comerciais, etc. Assim entendido, o direito comercial abrange um conjunto variado de matérias, incluindo as obrigações dos empresários, o regime dos nomes e sinais distintivos do comércio, as sociedades empresárias, os contratos especiais de comércio, os títulos de crédito, a propriedade intelectual, entre outras.



Themis, a Deusa da Justiça

Themis, a Deusa da Justiça
"O Direito não é uma teoria, mas uma força viva. Por isso a justiça sustenta em uma das mãos a balança em que pesa o Direito, e na outra a espada que serve para o defender. A espada sem a balança é força brutal; a balança sem a espada é a importância do Direito. Uma não pode avançar sem a outra, nem haverá ordem jurídica perfeita sem que a energia com que a justiça aplica a espada seja igual à confiabilidade com que maneja a balança. O Direito é um trabalho incessante, não somente dos poderes públicos mas, ainda de uma nação inteira."